JUSTIÇA FEDERAL ANULA REGISTRO DA MARCA "TV TEM" NA CLASSE 38 E DETERMINA CESSAÇÃO DE USO
A 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença favorável à TEM Publicidade e Comércio de Painéis e Luminosos Ltda em ação movida contra a TV Aliança Paulista Ltda e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Na decisão, o Juízo declarou a nulidade do registro da marca mista "TV TEM" (Registro nº 919.015.026) na Classe 38, destinada a serviços de televisão, radiodifusão e transmissão de conteúdo. A sentença reconheceu que a marca "TEM", registrada anteriormente pela TEM Publicidade desde a década de 1990, possui prioridade e proteção legal.
O magistrado concluiu que a expressão "TV TEM" reproduz integralmente o elemento distintivo "TEM", considerado o núcleo principal da marca anteriormente registrada. Também foi reconhecida a afinidade entre os serviços prestados pelas empresas, com potencial de gerar confusão ou associação indevida perante o público.
Outro ponto de destaque foi a manifestação do próprio INPI, que reconheceu judicialmente a procedência do pedido de anulação, entendendo que a concessão do registro contrariou o artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial.
Além da anulação do registro, a Justiça Federal concedeu tutela de urgência determinando que a TV Aliança Paulista Ltda deixe de utilizar a expressão "TV TEM" como marca para os serviços abrangidos pela Classe 38, no prazo de 60 dias após sua intimação, sob pena de futuras medidas coercitivas em caso de descumprimento.
A sentença também condenou a empresa ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
A decisão reforça a proteção conferida às marcas anteriormente registradas e destaca a importância da observância dos princípios da anterioridade e da prevenção à confusão entre sinais distintivos no mercado brasileiro.
A sentença ainda é passível de recurso perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
